Ações Coletivas
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As ações coletivas de rito ordinário são propostas quando existe um dano que prejudica um conjunto de pessoas ou mesmo a sociedade. Elas não se confundem com as ações em que existem mais de um autor, o chamado litisconsórcio ativo, ou mais de um réu, denominado de litisconsórcio passivo.
O processo coletivo é um importante instrumento para a efetividade do acesso à justiça. Isso porque, além de prestigiar a economia processual, é adequado ao princípio da igualdade, facilitando o acesso ao Judiciário.
A associação quando ajuíza ação na defesa dos interesses de seus associados, atua como REPRESENTANTE PROCESSUAL e, por isso, é obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados.
Para ser beneficiada pela sentença favorável da ação coletiva proposta por associação é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura compondo a lista dos representados.
Por isso, ESPECIALISTA, associe-se.
Excepcionalmente, no caso de impetração da Mandado de Segurança Coletivo, não se exige autorização individual ou assemblear dos associados devido a natureza jurídica específica da ação.
Ações Coletivas Propostas e em desenvolvimento
- Adicional de insalubridade nos afastamentos considerados de efetivo exercício (artigo 165, LC 840 de 2011);
- Restabelecimento do adicional de insalubridade na mudança de lotação para lugar com mesmas características de condições especiais à saúde;
- Diferença salarial decorrente da Progressão Funcional em decorrência da reestrutura da tabela nos níveis de Padrão e Classe (Lei n. 5.249 de 2013);
- Manutenção do percentual da GTIT no percentual pago pelos títulos de aprimoramento já apresentados.